Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 253/2021-RELT4

9.1 Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício de 2018, tendo como responsável Suzane Oliveira dos Santos - Gestora,  Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 3792/2019.

9.2 O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano. E, para aferir o grau de efetividade na gestão dos recursos públicos serão examinadas a legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.

9.3 A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária”.

9.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF procedeu a análise da documentação enviada por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/Contábil, através do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 258/2020.

9.5 Por meio do Despacho nº 67/2021, os autos foram convertidos em diligência, houve a citação de Suzane Oliveira dos Santos - Gestora,  Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador, sobre os apontamentos constantes do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 258/2020.

9.6. A Coordenadoria do Cartório de Contas, emitiu Certificado de Revelia nº 144/2021-COCAR, atestando que os responsáveis senhora Suzane Oliveira dos Santos - Gestora,  Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador, foram revéis, nos termos do art. 216 do Regimento Interno.

9.7. Quanto à revelia ensina Nelson Nery Júnior[1] ao comentar o art. 319[2] do CPC, que:

“Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; (...) Efeitos da Revelia: verificada a revelia dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial”.

9.8 Conforme relatado acima, buscou-se dar o direito ao contraditório e a ampla defesa aos responsáveis, contudo, não vieram aos autos para apresentarem as justificativas e/ou documentos para esclarecer ou elidir os apontamentos.

9.9. Assim, as irregularidades constantes do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 67/2021 (Processo nº 3792/2019), permanecem como verdadeiras.

9.10. Nas presentes contas verificou-se:

I) No exercício de 2019, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2, letra “d” do relatório);

II) O registro da contribuição patronal atingiu o percentual de 19,02% (considerando a execução orçamentária - 319004, 319011 e 319013) estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei nº 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

III) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (item anterior), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório);

IV) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 10.176,93, demonstrando falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório);

V) Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0010 - Recursos Próprios (R$ 24.412,20) em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório);

9.11. No que tange ao item 9.9, letras “IV” e “V”, converto em ressalvas, em consonância a julgamentos anteriores no mesmo sentido, determinando ao atual responsável pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, que:

1) realize adequado planejamento nas aquisições e o respectivo controle das entradas e saídas dos produtos, conforme preceitua Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

2) cumpra o que dispõe o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto a execução da despesa, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

9.12. Em referência a contribuição patronal atingiu o percentual de 19,02% estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/1991, esclareço que para o exercício de 2018, em relação ao reconhecimento contábil da obrigação com contribuição previdenciária, sigo o entendimento exarado no Acórdão nº 118/2020, que fixou o período de transição para que eventual irregularidade vislumbrada seja objeto de responsabilização, a partir das contas do exercício de 2019, prestadas em 2020.

Determino ao atual Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, que realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, MCASP e a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas.

9.13. O Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO apresentou superávit financeiro geral no valor de (R$ 19.148,60), entretanto, apurou-se déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0010 - Recursos Próprios, no valor de R$ 24.412,20, entendo que o apontamento pode ser objeto de ressalva e recomendação, em consonância a decisões anteriores no mesmo sentido.

RESOLUÇÃO Nº 647/2021-PLENO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). DÉFICIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS RESSALVADO. FALHAS INSUFICIENTES PARA MACULAR O CONJUNTO DAS CONTAS A PONTO DE ENSEJAR A SUA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL.

9.12. Acerca do julgamento das contas, estabelecem o art. 85, III, alíneas “b” da Lei Orgânica deste Tribunal e art. 77, inciso II do Regimento Interno, que:

“Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
[...]
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;”
 
“Art. 77. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
[...]
II. prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;”

9.14. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara, no sentido de:

9.14.1 julgar irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas pela senhora Suzane Oliveira dos Santos - Gestora, Marcos Antônio Oliveira da Cruz – Controle Interno, e Ailton Martins Brito – Contador, do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício de 2018, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:

I) No exercício de 2019, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2, letra “d” do relatório);

II) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (19,02%), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório).

9.14.2 aplicar multa a senhora Suzane Oliveira dos Santos - Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com referência ao item 9.14.1 subitens “I” e “II”; ao senhor Ailton Martins Brito – Contador, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos  reais), com referência ao item 9.14.1 subitem “I”, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

9.14.3. autorize desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

9.14.4. determine ao atual Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia-TO, que:

a)  realize adequado planejamento nas aquisições e o respectivo controle das entradas e saídas dos produtos, conforme preceitua Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

b) registrar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem;

c) adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

d) a correção de saldos inconsistentes do exercício anterior deverá ocorrer no exercício atual à conta da Conta Contábil: Ajustes de Exercícios Anteriores (2.3.7.1.1.03...);

e) efetuar o reconhecimento dos atos e fatos contábeis sejam efetivados em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte;

f) utilizar os recursos legalmente vinculados à suas finalidades específicas exclusivamente para atender ao objeto de suas vinculações, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da LRF

g) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

h) contabilize os valores das remunerações dos servidores e os encargos patronais por regime, conforme transcrevo abaixo:

- REMUNERAÇÃO

Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público.

Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis, estabelecidas em lei, decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo no setor público.

- ENCARGOS PATRONAIS

Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público).

Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão).

9.14.5. Determinar ainda:

9.14.5.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

9.14.5.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, caso não haja interposição de recurso, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.


[1] Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição, Editora RT, pág. 745.

[2]  Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/10/2021 às 09:55:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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